ALTERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA ESTADUAL

A legislação estadual foi alterada e, em determinadas operações, haverá redução da carga tributária. Já, em outras situações, haverá aumento da carga tributária.
As alterações passam a vigorar a partir de 01/04/2021. Abaixo, seguem informações detalhadas das alterações:
  1. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA FIM DO RECOLHIMENTO DA ANTECEPAÇÃO DO ICMS: nas compras fora do Estado, com objetivo de revenda, em determinados tipos de operações;
  2. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA: aumento do ICMS para as EPP’s (Empresas do Simples nacional com faturamento anual acima de R$ 360.000,00);
  3. REDUÇÃO CARGA TRIBUTÁRIA FIM DO RECOLHIMENTO DA ANTECEPAÇÃO DO ICMS: nas compras fora do Estado, com objetivo de
    revenda – para determinados tipos de operações;

Os contribuintes que adquirirem mercadorias de outros Estados não mais precisarão recolher a antecipação do ICMS quando essa diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual ficar abaixo de 6 pontos percentuais.

Por outro lado, caso a diferença das alíquotas interna do RS e a alíquota interestadual ficar acima de 6 pontos percentuais, continua ocorrendo o recolhimento da antecipação do ICMS.
Exemplo 1: Entrada de mercadorias para revenda, adquiridas no estado de São Paulo, sendo a alíquota interestadual de 12% e alíquota interna no RS de 17,5%. Neste caso, a diferença entre alíquota interna no RS e alíquota interestadual é de 5,5%, ou seja, menos do que 6 pontos percentuais: Então, NÃO é necessário recolher a diferença de ICMS.
Exemplo 2: Entrada de mercadorias para revenda, adquiridas no estado de São Paulo, sendo a alíquota interestadual de 4% (importada) e alíquota interna no RS de 17,5%. Neste caso, a diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual é de 13,5%, ou seja, maior do que 6 pontos percentuais: Então, SERÁ necessário recolher a diferença de ICMS.
ATENÇÃO: NÃO houve alteração na legislação para os demais casos, sejam eles:
  • Antecipação do ICMS para:
    (a) Aquisição, com objetivo de revenda, de mercadorias de outra UF e que sejam operações sujeitas à Substituição Tributária de ICMS (ICMS/ST).
    (b) Aquisição, com objetivo de industrialização, de mercadorias de outra UF.
  • Diferença de alíquota (DIFAL) para:
    (c) Aquisição, com o objetivo de uso e consumo, de mercadorias de outra UF.
    (d) Aquisição, com o objetivo de imobilizado, de mercadorias de outra UF.

BASE LEGAL (alteração Antecipação ICMS): RICMS – Decreto 37.669/97, Livro I, artigo 46, parágrafo 4.º, nota 05, alíneas ‘a’ e ‘b’.

 

     4. AUMENTO CARGA TRIBUTÁRIA: aumento do ICMS para as EPP’s (Empresas do Simples nacional com faturamento anual acima de R$ 360.000,00).

Empresas do Simples Nacional, contribuintes de ICMS e com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 mantém, atualmente, uma REDUÇÃO da alíquota que chegava a 40% do valor do ICMS a pagar. Esta redução deixará de existir a partir de 01/04/2021.

Por outro lado, as empresas do Simples Nacional, contribuintes de ICMS e com faturamento anual de até R$ 360.000,00, mantinham ISENÇÃO TOTAL de ICMS e continuarão com esse beneficio.

Exemplo: Empresa com faturamento anual de R$ 700.000,00 anual: Simples mensal até 30/03/2021 – com redução do ICMS: R$ 4.270,00. Simples mensal a partir de 01/04/2021 – SEM redução de ICMS: R$ 4.930,00.

BASE LEGAL (alteração Simples Gaúcho):

  • Lei Estadual – RS: 13.036/2008, artigo 2º; e
  • Lei Estadual – RS: 15.576/20, artigo 37.

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