O texto da MP 927/2020, que prevê medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública em função doCoronavírus (COVID-19), já está em vigor, mas ainda deve passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição:
1) TRABALHO REMOTO.
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distancia e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato de trabalho.
Ou seja, regulamenta o trabalho remoto (tele trabalho) e garante 30 dias para adequação do contrato com o funcionário.
2) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias, individuais ou coletivas, com antecedência, de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico:
a) A concessão deverá respeitar o período mínimo de 5 dias;
b) Possibilidade de conceder férias para quem ainda não fechou o período aquisitivo;
c) Possibilidade de antecipar períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito;
d) O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1.º, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao inicio da concessão das férias;
e) As férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias no prazo entre a concessão até a data do pagamento do 13º salário; e
f) Eventual requerimento, por parte do funcionário, para converter um terço de férias em abono pecuniário, estará sujeito à concordância da empresa.
3) ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Quanto à possibilidade de aproveitamento de feriados religiosos existe desde que, com a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
4) BANCO DE HORAS.
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
5) EXAME MÉDICO.
Fica dispensado exames médico do trabalho por 60 dias.
6) PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO FGTS.
O pagamento do FGTS das competências de março, abril, e maio, poderá ser pago em 6 parcelas a partir de julho/2020.
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